O Excelentissimo senhor Juiz de Direito da Comarca de Pacajá/PA, Dr. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA, a Pedido da Promotoria Pública do Estado do Pará, representado pela Dra. MARIA CLAUDIA VITORINO GADELHA, suspendeu na data de 17/02/2011 o concurso público de nº. 001/2010 realizado pela Prefeitura Municipal de Pacajá, através do GRUPO EDUCAR. Vejam abaixo a decisão do magistrado que está de parabéns por fazer valer a Justiça em Pacajá/PA.
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Processo nº 2011.2.000.137-2
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Requerido: MUNICÍPIO DE PACAJÁ
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar proposta pelo Ministério Publico Estadual contra o Município de Pacajá, objetivando liminarmente a suspensão do Concurso Público 001/2010, dentre outros pedidos e, no mérito, a confirmação da liminar, com a anulação de todo o certame.
Narra, para tanto, as seguintes irregularidade no certame: a) ausência de irregularidades na documentação da empresa GRUUPO EDUCAR, dentre as quais a inexistência de documentos constitutivos perante a Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA; b) ausência de sede na referida empresa, porquanto na alegada sede da funciona uma residência c) ausência de licitação para a contratação da empresa suso mencionada; d) inexistência de justificativa razoável para a inexigibilidade da licitação; e) ofensa ao princípio da publicidade, pois o edital do concurso não teve publicação ampla; f) indícios de fraude na elaboração da lista de aprovados; e) inversão das fases do concurso, pois o município publicou lista definitiva de aprovados, sem análise da prova de títulos.
É, em apertada síntese, o relatório.
Para a concessão da liminar faz-se mister a presença da fumaça do bom direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional definitiva.
Passo à análise do fumus boni iuris.
Compulsando atentamente os autos, verifico, prima facie, que o certame encontra-se eivado de irregularidades.
Com efeito, aflora evidente que o procedimento de dispensa/inexigibilidade de licitação não obedeceu aos dispositivos insertos no art. 13 e 25, da Lei 8.666/93, que assim prescrevem, respectivamente, verbis:
“ Art. 13 . Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.”
“ Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13, desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresa de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III –(..);
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.
Ora, o Município não demonstrou ou justificou a notória especialização da empresa GRUPO EDUCAR, consistente na realização de certames anteriores por profissionais de qualidade técnica ímpar.
Outrossim, não é pública a notória especialização da empresa, que sequer apresentou documentos de constituição perante a Junta Comercial do Estado do Pará, o que, de resto, põe em xeque a lisura do certame.
No ponto, frise-se, não há justificativa razoável para a contratação direta, com dispensa/inexigibilidade de licitação, em absoluta afronta aos dispositivos suso mencionados e aos princípios da legalidade e moralidade (CF, art. 37).
Ao contrário, o que tudo indica, sequer a empresa possui sede, uma vez que na suposta sede da empresa funciona uma residência, consoante documentos acostados.
Afora tudo isso, o próprio certame encontra-se eivado de irregularidades, dentre as quais destaco: a) ausência de irregularidades na documentação da empresa GRUUPO EDUCAR, dentre as quais a inexistência de documentos constitutivos perante a Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA; b) ausência de sede na referida empresa, porquanto na alegada sede da funciona uma residência c) ausência de licitação para a contratação da empresa suso mencionada; d) inexistência de justificativa razoável para a inexigibilidade da licitação; e) ofensa ao princípio da publicidade, pois o edital do concurso não teve publicação ampla; f) indícios de fraude na elaboração da lista de aprovados; e) inversão das fases do concurso, pois o município publicou lista definitiva de aprovados, sem análise da prova de títulos.
No mesmo diapasão, o concurso teve pouca publicidade, o que, de resto, ofende aos princípios da igualdade e publicidade dos certames.
Na mesma esteira, não é crível que um concurso seja realizado em apenas um mês, com contratação de empresa criada com o fito de realizar apenas o concurso, com a publicação do edital, a realização das provas, tudo isso em pleno recesso forense do ano de 2010, como forma de evitar a publicidade e a atuação do Ministério Público, que havia ajuizado Ação Civil Pública para demissão de servidores com contratos temporários do município.
De mais a mais, não pode o certame servir, mascarado pelo manto da pseudo legalidade, para efetivar servidores comissionados e apadrinhados políticos que porventura já sejam funcionários do município de PACAJÁ.
Afora tudo isso, a cada dia é divulgada uma lista de aprovados, com pontuações diferentes na prova objetiva para cada edital, sem que tenha tido modificação no resultado das provas do candidato por recurso, como bem narrou o Promotor na inicial.
Tanto que este Juízo determinou em sentença no Mandado de Segurança n. 20101004070 o retorno a ordem do concurso, pois candidatos foram preteridos na aprovação pela ausência da prova de títulos.
O concurso, certamente, servirá para aprovar os candidatos mais aptos a exercer um cargo público, obedecendo-se ao princípio da igualdade dos concorrentes, uma vez que no Estado Democrático de Direito não há espaços para desmandos de ordem administrativa.
Assentado o fumus boni iuris, tenho que o periculum in mora é inequívoco, uma vez que o Concurso está prestes a ser homologado, sendo premente a sua suspensão, sob pena de perecimento de direitos e da realização de um certame eivado de irregularidades, que certamente poderá torná-lo nulo.
No mais, este juízo nunca viu tanto desmando em um concurso público, com o certame praticado às escondidas.
Traçadas essas premissas, concedo a liminar nos seguintes termos:
a) SUSPENDO qualquer ato relativo ao Concurso 001/2010 – Município de PACAJÁ, inclusive a homologação do certame, nomeação e posse de qualquer candidato até ulterior deliberação, proibida a contratação de servidores temporários por força de sentença já proferida em outra ação civil pública.
b) Concedo ao Município o Prazo de 60 dias para que publique novo Edital de concurso, com novo certame, agora com empresa que preencha os requisitos da Lei e que possua idoneidade, de forma que conclua em seis meses todo o certame, a contar desta decisão.
c) que qualquer edital do concurso seja encaminhado ao MP, ao Poder Judiciário Local e publicado nas dependências do fórum, em rádios locais, na sede da Prefeitura, na Câmara de Vereadores e em pelo menos um jornal de circulação Estadual, além da página na internet da empresa organizadora do certame e no sítio na Internet do Município de Pacajá.
d) determino ao município que encaminhe a lista com todos os funcionários da Prefeitura em 05 dias, dizendo o vínculo que cada um possui com a edilidade, destacando que qualquer omissão constitui crime de desobediência, responsabilidade e ato de improbidade administrativa.
e) determino que o grupoeducar junte aos autos em 05 dias cópias de seus atos constitutivos e editais de outros concursos que tenha realizado.
Fixo, na hipótese de descumprimento da presente decisão, multa diária de R$ 10.000,00(dez mil reais), limitada a R$ 200.000,00(duzentos mil reais), nos termos do art. 461, do CPC.
Cite-se o Município de Pacajá, bem como a empresa GRUPOEDUCAR como litisconsorte passivo necessário para defesa em 15 dias.
Publique-se IMEDIATAMENTE a decisão no átrio do Fórum, da Prefeitura Municipal, na Rádio Comunitária Local.
Intime-se com urgência o Município de PACAJÁ e o GRUPOEDUCAR, para que cumpram a decisão.
Juntem-se aos autos os documentos que estão apensos a presente decisão.
Pacajá/PA, 17 de fevereiro de 2011.
JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA
Juiz de Direito
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